Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Flagrante impróprio.
Art. 302,
iii, do cpp. Diligências policiais contínuas logo após a notícia do fato. Localização do paciente em residência. Ausência de ilegalidade manifesta. Deficiência inicial de instrução do writ. Não juntada de documentos mínimos após facultada complementação. Prova pré-constituída. Decisão impugnada encaminhada com as informações da origem. Golpe de canivete em
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...regiões vitais. Vítima em estado grave. Contexto familiar. Presença de criança e familiares. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Fatos relevantes. A prisão decorreu de fato ocorrido, em tese, durante confraternização familiar, no qual o paciente teria golpeado a vítima com canivete, atingindo regiões vitais, após discussão envolvendo sua enteada e a vítima, ex-companheiro de sua atual esposa.
3. A impetração pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante, sob alegação de inexistência de flagrante impróprio por ausência de perseguição imediata e contínua, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante deve ser relaxada por ausência manifesta dos requisitos do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP; (ii) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, à luz do art. 312 do CPP, diante do modo de execução atribuído ao paciente; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada e não comporta dilação probatória. A impetração, inicialmente, não foi instruída com a decisão impugnada, o auto de prisão em flagrante, o relatório policial ou outros elementos indispensáveis à aferição imediata das teses defensivas, tendo permanecido sem complementação documental mesmo após facultada a juntada de documentos no prazo de 48 horas.
6. A ausência de instrução documental adequada, por si, limita o reconhecimento de ilegalidade manifesta, especialmente quando a tese defensiva pressupõe exame da sequência das diligências policiais, do intervalo entre o fato e a captura e da continuidade da atuação estatal.
7. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que, logo após a notícia do esfaqueamento, a Polícia Civil realizou diligências sucessivas para identificar, qualificar e localizar o suspeito, culminando na captura do paciente em sua residência, em continuidade às buscas.
8. A perseguição caracterizadora do flagrante impróprio não exige contato visual permanente entre os agentes e o suspeito, bastando, em juízo de delibação, a continuidade das diligências logo após a infração, em situação apta a indicar a autoria, nos termos do art. 302, III, do CPP, em diálogo com o art. 290, § 1º, do mesmo diploma.
9. A circunstância de o paciente ter sido localizado em sua residência não descaracteriza, por si só, o flagrante impróprio, quando o quadro informativo disponível indica continuidade das diligências policiais desde a notícia imediata do fato.
10. A decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata do delito. O decreto prisional indicou elementos concretos do caso, especialmente o suposto golpe de canivete em órgãos vitais da vítima, estômago e fígado, a gravidade do estado clínico, o contexto de confraternização familiar, a presença de criança e familiares e a notícia de desavença prévia entre paciente e vítima.
11. O fumus comissi delicti foi indicado a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura, do boletim de ocorrência, do relatório de investigação e dos relatos testemunhais, além da referência à gravidade das lesões descritas nas informações prestadas pela unidade de saúde.
12. O modus operandi atribuído ao paciente, em tese praticado mediante arma branca, em ambiente familiar, contra vítima com quem havia desavença anterior e na presença de criança e familiares, revela gravidade concreta suficiente para justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
13. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
14. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, no estado atual da prova pré-constituída, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da necessidade de resguardar a ordem pública e da insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco cautelar apontado na origem.
15. Eventual reavaliação da custódia poderá ser realizada pelo Juízo de origem, diante de fatos novos, da evolução da instrução ou do dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
16. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de documentos essenciais, mesmo após facultada a complementação, impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta. 2. Não se reconhece, em sede mandamental, ilegalidade manifesta do flagrante impróprio quando as informações da origem indicam diligências policiais contínuas, realizadas logo após a notícia do crime, até a localização do suspeito. 3. A localização do paciente em residência não descaracteriza, por si só, o flagrante impróprio, se preservado o nexo de continuidade das diligências logo após a infração. 4. A prisão preventiva por tentativa de homicídio possui fundamentação idônea quando apoiada em dados concretos do modus operandi, como emprego de arma branca, golpe em regiões vitais, vítima em estado grave, contexto familiar e presença de criança e familiares, por evidenciarem periculum libertatis para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis e a disponibilidade de medidas cautelares diversas não impõem a revogação ou substituição da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e individualizados.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 290, § 1º, 302, III, 310, II, 312, 313, I, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC n. 1.052.839/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.059.861/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43; TJMT, HC n. 1008199-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 24.03.2026; TJMT, HC n. 1029669-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 10.12.2025.
(TJ-MT, N.U 1019593-10.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026)